CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 51

Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.

(Vide Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art51

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