CAPÍTULO III - Do Banco Central da República do Brasil

Art. 16

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 16

Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.

(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Banco Central da República do Brasil
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art16

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