Art. 149
Art. 149. Na implantação da reforma programada, inicialmente, a organização dos novos Ministérios e bem assim, prioritàriamente, a instalação dos Órgãos Centrais, a começar pelos de planejamento, coordenação e de contrôle financeiro (art. 22, item I) e pelos órgãos centrais dos sistemas (art. 31).
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