TITULO XIII - DA REFORMA ADMINISTRATIVA

Art. 147

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 147

Art . 147. A orientação, coordenação e supervisão das providências de que trata êste Título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, podendo, entretanto, ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, caso em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa.

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