Art. 146
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
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