TITULO XIII - DA REFORMA ADMINISTRATIVA

Art. 146

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 146

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1968revogado · DL 900/19681969alterado · DL 900/1969

Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

c)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art146

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