Art. 20-C

Crimes de Racismo · Art. 20-C

Incluído pela Lei 14.532/2023. 22 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.532/2023

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

22 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo7 TJSP · 7 TJRJ · 4 TJPR · 3 TJDFT · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art20-C

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