Art. 20-B

Crimes de Racismo · Art. 20-B

Incluído pela Lei 14.532/2023. 20 decisões de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.532/2023

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

20 decisões de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo12 TJSP · 3 TJMG · 2 TJBA · 2 TJPR · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art20-B

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