Art. 20-B
Incluído pela Lei 14.532/2023. 20 decisões de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
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