Art. 20-A
Incluído pela Lei 14.532/2023. 23 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
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