Art. 20-D
Incluído pela Lei 14.532/2023. 5 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2025.
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
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