Art. 20-D

Crimes de Racismo · Art. 20-D

Incluído pela Lei 14.532/2023. 5 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2025.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.532/2023

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

5 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo3 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art20-D

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