CAPÍTULO I - Da Produção

Art. 8

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 8

Art. 8º Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o

I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art8

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita