CAPÍTULO I - Da Produção

Art. 6

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 6

Art. 6º A quota de produção global do País poderá ser reduzida, a título provisório, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redução dessa quota, considerar as condições regionais e a dominância setorial do açúcar nas diferentes áreas do País.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art6

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