CAPÍTULO I - Da Produção

Art. 2

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 2

Revogado pela Lei 5.654/1971.

Histórico de alterações
1971revogado · Lei 5.654/1971

Art 2º Da parcela do aumento que resultar do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, o I.A.A., destinará até 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o auxílio de familiares.

Parágrafo único. Não havendo possibilidade de distribuição nos têrmos dêste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poderá, desde logo, ser distribuída entre as usinas e seus fornecedores, na proporção das respectivas possibilidades agrícolas.

(Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art2

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