Art. 2
Revogado pela Lei 5.654/1971.
Art 2º Da parcela do aumento que resultar do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, o I.A.A., destinará até 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o auxílio de familiares.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de distribuição nos têrmos dêste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poderá, desde logo, ser distribuída entre as usinas e seus fornecedores, na proporção das respectivas possibilidades agrícolas.
(Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
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