CAPÍTULO I - Da Produção

Art. 1

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 1

Revogado pela Lei 5.654/1971.

Histórico de alterações
1971revogado · Lei 5.654/1971

Art. 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)

§ 6º Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.

§ 7º

(Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art1

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita