CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 50

Art. 50. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei reverterão para a Antaq, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art50

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