CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 49

Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art49

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