CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 48

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 48

Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.

§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art48

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