CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

Art. 29

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 29

Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art29

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