CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

Art. 27

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 27

Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.

§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art27

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