Art. 64
Art. 64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento peto prazo de 2 (dois) anos, findo o qual poderão ser destruídos.
§ 1º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias constantes nas listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, será feita de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente .
§ 2º
(Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 22/03/2011 )
§ 3º
(Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 22/03/2011 )
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