CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 64

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 64

Art. 64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento peto prazo de 2 (dois) anos, findo o qual poderão ser destruídos.

§ 1º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias constantes nas listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, será feita de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente .

§ 2º

(Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 22/03/2011 )

§ 3º

(Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 22/03/2011 )

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art64

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