CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 8

Art. 8º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Parágrafo único. É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art8

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