CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 7

Art. 7º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, instituições militares permanentes, subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão promover, mediante convênios e intercâmbios operacionais, entre outros instrumentos, a integração de suas atividades com as dos demais órgãos públicos, direcionada, no caso das áreas de ensino, a pesquisa, extensão, informações e conhecimentos técnicos, vedados o esvaziamento e a substituição de funções de outros órgãos e instituições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art7

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