Art. 3
Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:
I - hierarquia;
II - disciplina;
III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
IV - legalidade;
V - impessoalidade;
VI - publicidade, com transparência e prestação de contas;
VII - moralidade;
VIII - eficiência;
IX - efetividade;
X - razoabilidade e proporcionalidade;
XI - universalidade na prestação do serviço;
XII - participação e interação comunitária.
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