Art. 39
Revogado pela Lei 11.196/2005.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
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