Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.196, de 2005.
Capítulo II

Art. 39

PIS Não Cumulativo · Art. 39

Revogado pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.196/2005

Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 5o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art39

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