Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.196, de 2005.
Capítulo II

Art. 40

PIS Não Cumulativo · Art. 40

Revogado pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.196/2005

Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT ) :

(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

I –

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

II –

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

III –

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art40

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