Art. 40
Revogado pela Lei 11.196/2005.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT ) :
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
I –
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
II –
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
III –
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
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