CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 13

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 12.814/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.814/2013

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

(Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

(Vigência)

§ 1 A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2 Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art13

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