CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 11

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 11

Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7 da Lei n 9.532, de 1997 , a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2 do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1998.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art11

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