CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 10

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 10

Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7 ........................................................................

...................................................................................

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2 do art. 20 do Decreto-lei n 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

................................................................................"

(NR) "Art. 12.

...................................................................

.................................................................................

§ 3 Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art10

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