Art. 10
Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 ........................................................................
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III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2 do art. 20 do Decreto-lei n 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
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(NR) "Art. 12.
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§ 3 Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
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