CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 58

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 58

Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art58

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