CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 56

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 56

Redação atual dada pela Dec 9.494/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Dec 9.494/2018

Art. 56.

O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.

(Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art56

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita