Art. 56
Redação atual dada pela Dec 9.494/2018.
Art. 56.
O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
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