Art. 12
Revogado pela Dec 10.177/2019.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
(Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
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