CAPÍTULO VI - Dos Aspectos Institucionais

Art. 9

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 9

Art. 9o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art9

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