CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 47

Art. 47. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o .........................................................................

.............................................................................................

IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo;

V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:

(Sem eficácia) ...................................................................................”

(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art47

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