Art. 45
Art. 45. O art. 8o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de 2010
.” (NR)
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