Art. 1-B
Incluído pela Lei 15.517/2026.
Art. 1º-B. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.
(Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 1º Se o agente é primário, poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou deixar de aplicar a multa.
(Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
(Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
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