CAPÍTULO IX - Da Carreira

Art. 67

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 67

Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art67

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