CAPÍTULO IX - Da Carreira

Art. 62

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 62

Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art62

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