CAPÍTULO IX - Da Carreira

Art. 64

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 64

Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:

I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II - a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;

III - que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art64

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