CAPÍTULO IX - Da Carreira

Art. 65

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 65

Art. 65. A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art65

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita