TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO I

Consórcio de empresas em licitação

Licitações 2021 · Art. 15
rubrica editorial

95 acórdãos e 105 decisões monocráticas de TCESP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

95 acórdãos de TJRJ, TCESP e outros tribunais citam este artigo29 TJRJ · 14 TCESP · 9 TJBA · 9 TJGO · 6 TJPR · 6 TJRN · 4 TJMG · 3 TJSP · 3 TJES · 2 TJDFT · 2 TJRS · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJTO · 1 TST · 1 TCU · 1 TRF5
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105 decisões monocráticas de TCESP, STJ e outros tribunais citam este artigo68 TCESP · 11 STJ · 7 TJSC · 4 TJDFT · 3 STF · 3 TST · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art15

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