TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO I

Formalidades do processo licitatório

Licitações 2021 · Art. 12
rubrica editorial

88 acórdãos e 196 decisões monocráticas de TCESP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;

II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei ;

III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

(Regulamento)

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

88 acórdãos de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo10 TJBA · 8 TJDFT · 8 TJSP · 8 TJRN · 7 TJPR · 6 TRF4 · 5 TJGO · 5 TJMA · 5 TJPB · 4 TJRS · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TJPA · 2 TJTO · 2 TCESP · 1 TJRJ · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TCEPR · 1 TJSE · 1 TRF5
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196 decisões monocráticas de TCESP, TJSC e outros tribunais citam este artigo151 TCESP · 9 TJSC · 7 TST · 5 STJ · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 TJDFT · 3 TRF4 · 3 TRF2 · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art12

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