Art. 20
9 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Regulamento
(Vigência)
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º
(VETADO).
- Art. 18: Fase preparatória da licitação
- Art. 19: Gestão padronizada de aquisições e contratos
- Art. 21: Audiência e consulta públicas
- Art. 22: Matriz de alocação de riscos
- Art. 23: Estimativa de valor de contratação
- Art. 24: Orçamento sigiloso na contratação
- Art. 25: Conteúdo obrigatório do edital
- Art. 26: Margem de preferência em licitações
- Art. 27: Divulgação de empresas favorecidas
- Art. 28: Modalidades de licitação
- Art. 29: Aplicação do pregão e concorrência
- Art. 30
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