CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICASSeção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 46

171 acórdãos e 86 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

171 acórdãos de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo34 TJSP · 23 TJPE · 19 TJDFT · 17 TJRJ · 16 TJRS · 11 TJRN · 8 TJSC · 8 TJMG · 7 TJPR · 6 TJRO · 5 TJMS · 4 STJ · 4 TJES · 3 TJCE · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art46

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