CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 45

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 45

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art45

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