CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 45

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 45

38 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

38 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 TJSP · 7 TJDFT · 4 TJRJ · 3 TJPE · 3 TJES · 2 STJ · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TJPA · 1 TJRN
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art45

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