CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 44

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 44

291 acórdãos e 124 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

291 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo53 TJDFT · 49 TJSP · 35 TJRS · 26 TJES · 23 TJPE · 19 TJRJ · 18 TJRN · 12 TJMG · 11 TJPI · 8 STJ · 8 TJSC · 8 TJPR · 7 TJPA · 5 TJRO · 5 TJTO · 2 TJMS · 1 TJCE · 1 TJRR
Ver todos os 291 acórdãos
124 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo67 STJ · 20 TJSC · 12 TJDFT · 10 TJPR · 9 TJCE · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS
Ver todas as 124 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44

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