CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 43

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 43

239 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

239 acórdãos de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo91 TJRS · 72 TJDFT · 13 TJRJ · 12 TJRN · 10 TJSP · 7 TJCE · 6 STJ · 6 TJRO · 4 TJPI · 4 TJES · 3 TJPR · 3 TJPA · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPE · 1 TJSC · 1 TJTO
Ver todos os 239 acórdãos
34 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo14 STJ · 8 TJRS · 5 TJDFT · 3 TJSC · 2 TJCE · 2 TJPR
Ver todas as 34 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43

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