CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 43

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 43

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43

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