CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICASSeção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 47

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 47

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art47

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita