CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICASSeção II - Das Boas Práticas e da Governança

Art. 51

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 51

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art51

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