TÍTULO VII - Dos Incidentes de ExecuçãoCAPÍTULO III - Da Anistia e do Indulto

Art. 193

Lei de Execução Penal · Art. 193

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/05/2023.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art193