Art. 60
Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
(Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
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