Art. 59
Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
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